- 1 -Aos docentes deve ser assegurada uma carreira paralela à dos docentes do ensino público, nos termos legais.
- 2 -Para efeitos do número anterior, deve ter-se em especial consideração:
- a)Que deve haver correspondência quanto a graus académicos, currículo e experiência profissional exigidos para ingresso e acesso nos diferentes níveis da carreira;
- b)Que a designações idênticas às da carreira pública devem corresponder idênticas exigências de nível dos graus académicos e currículo;
- c)Que devem ser realizadas provas públicas nas mesmas condições em que estão previstas na carreira pública.
- 3 -Para além dos docentes de carreira podem ser contratados, nos termos da lei, como docentes equiparados, individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de necessidade e interesse comprovados.
- 4 -Para a progressão na carreira atender-se-á às qualificações académicas, ao mérito e avaliação do exercício da atividade docente e à disponibilidade no quadro, nos termos do respetivo regulamento.
Artigo 38.º — Carreira docente
Vigente desde: 22/02/2024
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Em vigor desde 22/02/2024