Às dúvidas e aos casos omissos é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de Junho, e demais legislação aplicável, sendo os mesmos resolvidos por despacho do Presidente do IPL.
Artigo 18.º — Dúvidas e Omissões
Vigente desde: 15/09/2009
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Em vigor desde 15/09/2009