- 1 -Compete ao conselho científico, em particular:
Pronunciar-se sobre a programação e o desenvolvimento concreto das actividades de investigação científica, de extensão cultural e de prestação de serviços à comunidade, em obediência aos planos de desenvolvimento estratégico e de actividade da UATLA;
Pronunciar-se sobre a criação, a modificação ou a extinção de unidades orgânicas da UATLA e qualquer outra matéria, a solicitação do reitor ou do conselho de direcção;
Deliberar e pronunciar-se, a pedido do reitor, sobre a distribuição do serviço docente;
Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos ministrados;
Propor ao reitor, ou pronunciar-se, sobre a atribuição de Doutoramento Honoris Causa a individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito;
Propor ao reitor, ou pronunciar-se, sobre a instituição de prémios escolares;
Propor ao reitor, ou pronunciar-se, sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
Propor e pronunciar-se, a pedido do reitor, sobre a constituição dos júris de provas e de concursos académicos,;
Submeter ao reitor proposta de regulamento da carreira docente da UATLA, nos termos da lei;
Propor ao reitor a abertura de concursos para as vagas de professores do quadro e a constituição dos respectivos júris;
Propor ao reitor a contratação de individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito científico ou desempenho profissional relevante;
Dar parecer sobre os pedidos de equivalência de habilitações nos casos previstos na lei e submetê-los a decisão do reitor;
Pronunciar-se sobre pedidos de concessões de bolsas de estudo para a frequência de cursos de curta e longa duração, em Portugal ou no estrangeiro, por pessoal docente e investigador da Universidade;
Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja apresentado pelo reitor;
Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea j) do número anterior, só têm direito a voto os docentes de categoria igual ou superior à dos candidatos.
Artigo 23.º — Conselho científico
Vigente desde: 15/09/2009
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Em vigor desde 15/09/2009