Os cursos de especialização, bem como outros de nível universitário, terão a organização, a duração e o conteúdo programático que forem fixados pelo reitor, ouvidos o Colégio de Estudos Pós-Graduados e o Centro de Competências e Formação.
Artigo 56.º — Organização e duração dos cursos
Vigente desde: 15/09/2009
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Em vigor desde 15/09/2009