O título de benemérito da Universidade, ou outros que venham a ser instituídos, será concedido pela entidade instituidora, por iniciativa própria ou sob proposta do reitor, a pessoas ou entidades que hajam prestado significativos apoios ou serviços.
Artigo 65.º — Benemérito da universidade
Vigente desde: 15/09/2009
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Em vigor desde 15/09/2009