- 1 -São competências da assembleia de representantes:
- a)Eleger e destituir o conselho directivo, no todo ou em parte, exigindo os actos de destituição a respectiva fundamentação e aprovação;
- b)Aprovar a criação, alteração ou extinção das unidades estruturais de recursos científico-pedagógicos da Escola, sob proposta fundamentada do conselho directivo, respeitadas as competências do conselho científico;
- c)Apreciar e aprovar os instrumentos de gestão da Escola, nomeadamente o plano de desenvolvimento plurianual, o plano anual de actividades, o orçamento e o relatório anual de actividades e de contas da Escola;
- d)Proceder às revisões ordinárias e extraordinárias dos Estatutos da ESTeSL e decidir sobre as dúvidas da sua aplicação;
- e)Fiscalizar os actos do conselho directivo, com salvaguarda do exercício efectivo da competência própria deste órgão;
- f)Para efeitos da alínea anterior a assembleia de representantes tem direito a obter informação sobre todos os assuntos relativos à gestão da Escola, da competência do conselho directivo, desde que não violem o direito à privacidade individual;
- g)Elaborar e aprovar os regulamentos eleitorais da assembleia de representantes, do conselho directivo, do conselho pedagógico e dos representantes da Escola na assembleia e no conselho geral do IPL;
- h)Elaborar e aprovar o seu regulamento interno;
- i)Atribuir títulos honoríficos de carácter não científico e aprovar a instituição de prémios escolares, ouvidos os conselhos directivo, científico e pedagógico;
- j)Dar parecer sobre as individualidades a integrar o conselho consultivo;
- k)Apreciar e avaliar globalmente o funcionamento da Escola, para o que poderá constituir uma comissão especializada, que inclua individualidades de reconhecida competência, exteriores à própria assembleia de representantes.
- 2 -As competências da assembleia de representantes estão limitadas pelas competências que, em matéria específica, sejam cometidas a outros órgãos, quer por força de leis gerais, quer por força dos Estatutos da ESTeSL e do IPL.
Artigo 16.º — Competências
Vigente desde: 08/10/2004
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Em vigor desde 08/10/2004