- 1 -São competências do conselho científico, para além das que lhe forem cometidas pelo Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico ou outra legislação aplicável, as seguintes:
- a)Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela ESTeSL nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade, zelando pela manutenção do princípio da autonomia científica;
- b)Elaborar propostas ou emitir parecer sobre a criação, fusão, alteração, suspensão e extinção dos cursos bem como os números máximos de vagas anuais e sua distribuição pelos vários regimes de acesso;
- c)Aprovar propostas de planos de estudos para cada curso;
- d)Elaborar e emitir parecer sobre propostas de criação, reestruturação ou extinção de projectos de formação, de investigação e de prestação de serviços;
- e)Apreciar o desempenho dos responsáveis pelos projectos e aprovar os respectivos planos e relatórios anuais de actividades;
- f)Demitir os responsáveis pelos projectos, verificando o não cumprimento das suas obrigações;
- g)Propor ao conselho directivo as alterações ao quadro de pessoal docente;
- h)Decidir sobre equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos, nos termos da legislação em vigor;
- i)Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano, precedência e prescrição no quadro da legislação em vigor;
- j)Aprovar o calendário académico;
- k)Aprovar o plano dos projectos de formação;
- l)Elaborar propostas e emitir parecer sobre acordos, convénios e protocolos de cooperação com outras instituições e, bem assim, pronunciar-se sobre a participação da ESTeSL noutras pessoas colectivas, verificando se as actividades destas são compatíveis com as finalidades e interesses da Escola;
- m)Fazer propostas ou emitir parecer sobre a criação de unidades de recursos científico-pedagógicas;
- n)Definir critérios de atribuição de serviço docente e aprovar a respectiva distribuição anual;
- o)Propor e dar parecer, nos termos da lei, sobre a abertura de concurso para pessoal docente e a composição do respectivo júri e homologar as respectivas actas;
- p)Deliberar sobre a nomeação definitiva do pessoal docente, bem como sobre a nomeação, a celebração e a renovação de contratos de pessoal docente;
- q)Propor títulos honoríficos de carácter científico;
- r)Pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, bolsas de estudo e dispensa de serviço docente;
- s)Elaborar e aprovar o seu regulamento interno;
- t)Propor ao conselho directivo todas as acções que julgar convenientes para a correcta concretização da política científica a integrar nos planos de desenvolvimento, incluindo a aquisição de equipamentos e espécimes bibliográficos, áudio-visuais e informáticos com relevância científica.
- 2 -Os pareceres referidos nas alíneas b), d), l) e o) do número anterior devem ser, obrigatoriamente, emitidos no prazo máximo de 45 dias consecutivos após terem sido solicitados pela entidade competente.
- 3 -Para efeitos de contratação e concursos de docentes, só terão direito a voto os docentes do conselho científico de categoria igual ou superior aos candidatos.
Artigo 28.º — Competências do conselho científico
Vigente desde: 08/10/2004
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Em vigor desde 08/10/2004