- 1 -A ESTeSL desenvolverá acções no âmbito dos seus domínios científico e tecnológico, visando a satisfação de interesses ou neces sidades da comunidade não inseríveis directamente nos projectos compreendidos nos artigos anteriores e tendo em atenção as disposições sobre prestação de serviços especializados à comunidade.
- 2 -Os projectos de prestação de serviços são criados mediante aprovação do conselho directivo, com os pareceres favoráveis do conselho de departamento a que o serviço é afecto e do conselho científico, sem prejuízo de outras exigências legais.
Artigo 41.º — Projectos de prestação de serviços à comunidade
Vigente desde: 08/10/2004
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Em vigor desde 08/10/2004