- 1 -Consideram-se projectos de investigação as actividades de investigação que visem objectivos específicos, de duração limitada e de execução programada no tempo.
- 2 -Os projectos de investigação maioritariamente financiados pela Escola são criados mediante aprovação do conselho directivo, com o parecer favorável do conselho científico, sem prejuízo de outras exigências legais.
- 3 -Os projectos de investigação, cujo financiamento seja maioritariamente externo à Escola, são aprovados pelo conselho directivo, ouvido o conselho científico, sem prejuízo de outras exigências legais.
Artigo 40.º — Projectos de investigação
Vigente desde: 08/10/2004
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