O quadro de pessoal previsto no n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, será criado por diploma específico, que definirá o regime de transição do pessoal em serviço na ESTeSL.
Artigo 78.º — Integração de pessoal
Vigente desde: 08/10/2004
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Em vigor desde 08/10/2004