- 1 -Os docentes e investigadores militares da UPM são oficiais e Sargentos de reconhecida experiência e competência profissional e detentores dos atributos curriculares específicos imprescindíveis ao exercício das funções educativas, de formação e de investigação que lhes estão cometidas, designados mediante parecer favorável do conselho técnico-científico.
- 2 -Aos docentes e investigadores militares compete diretamente a realização dos fins educativos da UPM, cabendo-lhes o desempenho dos cargos e o exercício das funções que lhes forem cometidos no âmbito da atividade escolar e do funcionamento da UPM, a título transitório ou permanente, nas instalações oficiais ou em locais onde decorram atividades externas.
- 3 -Os docentes e investigadores militares dos ramos das Forças Armadas e da GNR podem exercer funções docentes na UPM em regime de acumulação.
- 4 -Os docentes militares têm direito ao uso de distintivo próprio aprovado por despacho do CEMGFA.
Artigo 41.º — Docentes e investigadores militares
Vigente desde: 13/02/2020
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Em vigor desde 13/02/2020