Os instrutores civis são recrutados de entre individualidades comprovadamente qualificadas e de competência profissional no âmbito dos programas de formação e treino a ministrar, para os quais não existam ou não estejam disponíveis militares com as formações e qualificações adequadas.
Artigo 53.º — Recrutamento de instrutores civis
Vigente desde: 13/02/2020
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