- 1 -A natureza, a composição e as competências do conselho técnico-científico constam dos artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 17/2019, de 22 de janeiro.
- 2 -O conselho técnico-científico reúne ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, por determinação do diretor da UPM ou por solicitação dos chefes dos departamentos politécnicos.
- 3 -De cada reunião do conselho técnico-científico é lavrada ata nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo (CPA), a qual, depois de devidamente assinada, é depositada em arquivo próprio para o efeito existente no Gabinete de Serviços Académicos.
- 4 -Compete ainda ao conselho técnico-científico a elaboração do respetivo regimento, a aprovar pelo Comandante do IUM, sob proposta do diretor da UPM.
Artigo 8.º — Conselho técnico-científico
Vigente desde: 13/02/2020
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Em vigor desde 13/02/2020