- 1 -O débito de horas apurado no final de cada mês, não passível de ser compensado, previsto no n.º 3 do artigo 8.º, dá lugar à marcação de uma falta, que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável ou, não o sendo, será considerada injustificada, de acordo com o artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.
- 2 -As faltas dadas nos termos do número anterior serão reportadas ao último dia em que não foi prestado o tempo de trabalho normal diário e aos que imediatamente o precedem, consoante o número de faltas.
- 3 -A ausência do serviço nas plataformas fixas não abrangida pelo disposto nos artigos 8.º e 9.º não é compensável, implicando a perda do tempo de trabalho correspondente ao dia ou ao meio dia em que se verificou a não prestação e a marcação de falta.
Artigo 10.º — Assiduidade
Vigente desde: 12/10/2004
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Em vigor desde 12/10/2004