- 1 -No início de cada ano lectivo, a Direcção da ESAD promoverá as condições necessárias à eleição do Provedor do Estudante, nos termos do Regulamento Interno.
- 2 -A eleição é válida para um mandato de um ano, correspondente ao período de um ano lectivo, e sem prejuízo de eventuais reeleições.
- 3 -O Provedor do Estudante procura, com isenção e autonomia plena, interpretar o interesse e sentimento geral do estudante e zelar pela melhoria das condições técnicas e pedagógicas do ensino ministrado.
- 4 -Para cabal desempenho da sua missão, o Provedor do Estudante desenvolve a sua acção em articulação com a Direcção da ESAD e os restantes órgãos e serviços, dispondo da faculdade de uma relação directa com a Direcção da Fundação.
Artigo 12.º — Provedor do Estudante
Vigente desde: 17/09/2009
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Em vigor desde 17/09/2009