- 1 -A ESAD dispõe, nos termos da lei, de autonomia cultural, científica e pedagógica.
- 2 -A autonomia referida no número anterior traduz-se na faculdade de a ESAD:
- a)Elaborar e organizar os planos de estudo dos cursos que ministra;
- b)Definir os métodos de ensino e de avaliação de conhecimentos;
- c)Estabelecer protocolos e outros instrumentos de cooperação com instituições públicas e privadas, com vista à prossecução da sua missão;
- d)Desenvolver outras actividades relacionadas com os domínios cultural, científico e pedagógico.
Artigo 3.º — Autonomia
Vigente desde: 17/09/2009
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