Os artigos 7.º, 10.º, 11.º, 16.º,17.º e 18.º do Regulamento Específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da tipologia de intervenção n.º 2.1, «Reconhecimento, validação e certificação de competências», do Programa Operacional Potencial Humano, anexo ao despacho n.º 18 229/2008, de 8 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo despacho n.º 15 053/2009, de 3 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As entidades beneficiárias devem reunir, desde a data de apresentação da candidatura, os requisitos exigidos pelo artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, devendo ainda ter o respectivo plano estratégico de intervenção (PEI) sido submetido no Sistema Integrado de Gestão de Ofertas (SIGO), através do sítio electrónico sigo.gepe.min-edu.pt.
Artigo 10.º
[...]
A gestão da presente tipologia de intervenção é assegurada pela Agência Nacional para a Qualificação (ANQ), enquanto organismo intermédio nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, a quem é atribuída uma subvenção global, em conformidade com as disposições do contrato a celebrar com a autoridade de gestão.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -Após a verificação, por parte da Agência Nacional para a Qualificação, I. P., do cumprimento dos requisitos formais, as candidaturas são objecto de apreciação técnica e financeira, com base nos critérios enunciados no presente regulamento.
- 2 -A instrução do processo de análise das candidaturas obedece ao seguinte circuito:
- a)...
- b)Análise técnico-financeira, assegurada pela Agência Nacional para a Qualificação, I. P., tendo em conta as disposições previstas no Despacho Normativo n.º 4-A/2008, de 24 de Janeiro, nomeadamente em matéria de limites de elegibilidade;
- c)(Revogado.)
- 3 -A decisão relativa às candidaturas é proferida pela Agência Nacional para a Qualificação, I. P., no prazo máximo de 60 dias, a contar da data limite de apresentação das candidaturas, após a realização da audiência dos interessados.
- 4 -Em caso de aprovação, a entidade beneficiária deve devolver à Agência Nacional para a Qualificação, I. P., o termo de aceitação, devidamente assinado por quem tenha poderes para o efeito, no prazo de 15 dias contados desde a data da recepção da notificação da decisão de aprovação.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -Para efeitos de financiamento pelo Fundo Social Europeu, é fixada uma dotação máxima elegível para o pessoal que constitui a equipa de cada Centro Novas Oportunidades, em função de níveis de resultados anuais, de acordo com as seguintes tabelas:
- a)No âmbito dos processos de qualificação escolar (nível básico e nível secundário):
(ver documento original)
- b)No âmbito dos processos de qualificação profissional:
Nível anual (2) - 300 inscritos:
1 profissional RVC (3).
1 tutor RVC (a tempo inteiro).
1 avaliador RVC (a 25 % do tempo).
(2) O número máximo de inscritos anuais candidatos ao RVCC profissional é de 300, repartidos por uma ou várias áreas de educação-formação e, dentro destas, uma ou mais saídas profissionais. A equipa aqui indicada é de referência para metas anuais de 300 inscritos. No caso de Centros Novas Oportunidades com metas de inscritos inferiores, o financiamento correspondente à equipa será proporcionalmente ajustado.
(3) O limiar mínimo para financiamento de 1 profissional RVC no âmbito do RVCC profissional corresponde a 100 inscritos (independentemente de se tratar de inscritos numa só ou em várias saídas profissionais/áreas de educação-formação).
- 2 -...
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O disposto no número anterior não é aplicável aos profissionais de RVC e aos formadores que integram a equipa do CNO quando no exercício das funções previstas para a sua categoria, de acordo a regulamentação nacional relativa ao funcionamento dos CNO e do sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências, não sendo igualmente aplicável ao tutor RVC e ao avaliador RVC que poderão alternar as funções, desde que tal não suceda no decorrer do processo do mesmo candidato.
- 6 -...
- 7 -Quando o processo de reconhecimento, validação e certificação de competências escolar e ou profissional for desenvolvido em regime de itinerância, devidamente autorizado e aprovado pela ANQ, as despesas referidas no número anterior só são elegíveis para um máximo de 5000 km de deslocação e um máximo de cinco dias de estadia, por ano e por cada membro da equipa afecto.
- 8 -Em casos excepcionais e devidamente fundamentados, com base no PEI aprovado, pode a ANQ, I. P., autorizar, caso a caso, limites superiores aos definidos no número anterior para o funcionamento em regime de itinerância.
- 9 -Nas candidaturas plurianuais, nos casos em que, no primeiro ano da candidatura, o CNO desenvolveu actividade correspondente a um patamar de meta anual de inscritos diferente daquele que lhe foi aprovado, pode a ANQ, I. P., reduzir o financiamento aprovado no segundo ano da candidatura.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Em sede de pedido de pagamento do saldo final, quando se verifique o incumprimento dos indicadores de resultado previstos no PEI e apresentados pela entidade beneficiária em sede de candidatura, ou a não aplicação dos critérios de qualidade previstos na Carta de Qualidade, o financiamento dos encargos previstos no n.º 1 do presente artigo pode ser reduzido em função do nível de incumprimento, aferido nomeadamente através da ponderação dos seguintes indicadores: grau de execução dos níveis de resultados, intervalo de tempo médio entre diferentes etapas do processo realizado no CNO, percentagem de sessões individuais em processo RVCC e peso da formação complementar no âmbito dos processos de RVCC.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -A ANQ, I. P., enquanto organismo intermédio, pode reavaliar o financiamento aprovado em sede de pedido de pagamento de saldo em função do nível de cumprimento da Carta de Qualidade.