Altera o despacho n.º 18 229/2008, de 8 de Julho, do regulamento específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da tipologia de intervenção n.º 2.1, «Reconhecimento, validação e certificação de competências», do POPH
Alteração ao despacho n.º 18 229/2008 (2.ª série), de 8 de Julho
Os artigos 7.º, 10.º, 11.º, 16.º,17.º e 18.º do Regulamento Específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da tipologia de intervenção n.º 2.1, «Reconhecimento, validação e certificação de competências», do Programa Operacional Potencial Humano, anexo ao despacho n.º 18 229/2008, de 8 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo despacho n.º 15 053/2009, de 3 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As entidades beneficiárias devem reunir, desde a data de apresentação da candidatura, os requisitos exigidos pelo artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, devendo ainda ter o respectivo plano estratégico de intervenção (PEI) sido submetido no Sistema Integrado de Gestão de Ofertas (SIGO), através do sítio electrónico sigo.gepe.min-edu.pt.
Artigo 10.º
[...]
A gestão da presente tipologia de intervenção é assegurada pela Agência Nacional para a Qualificação (ANQ), enquanto organismo intermédio nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, a quem é atribuída uma subvenção global, em conformidade com as disposições do contrato a celebrar com a autoridade de gestão.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -Após a verificação, por parte da Agência Nacional para a Qualificação, I. P., do cumprimento dos requisitos formais, as candidaturas são objecto de apreciação técnica e financeira, com base nos critérios enunciados no presente regulamento.
- 2 -A instrução do processo de análise das candidaturas obedece ao seguinte circuito:
- a)...
- b)Análise técnico-financeira, assegurada pela Agência Nacional para a Qualificação, I. P., tendo em conta as disposições previstas no Despacho Normativo n.º 4-A/2008, de 24 de Janeiro, nomeadamente em matéria de limites de elegibilidade;
- c)(Revogado.)
- 3 -A decisão relativa às candidaturas é proferida pela Agência Nacional para a Qualificação, I. P., no prazo máximo de 60 dias, a contar da data limite de apresentação das candidaturas, após a realização da audiência dos interessados.
- 4 -Em caso de aprovação, a entidade beneficiária deve devolver à Agência Nacional para a Qualificação, I. P., o termo de aceitação, devidamente assinado por quem tenha poderes para o efeito, no prazo de 15 dias contados desde a data da recepção da notificação da decisão de aprovação.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -Para efeitos de financiamento pelo Fundo Social Europeu, é fixada uma dotação máxima elegível para o pessoal que constitui a equipa de cada Centro Novas Oportunidades, em função de níveis de resultados anuais, de acordo com as seguintes tabelas:
- a)No âmbito dos processos de qualificação escolar (nível básico e nível secundário):
(ver documento original)
- b)No âmbito dos processos de qualificação profissional:
Nível anual (2) - 300 inscritos:
1 profissional RVC (3).
1 tutor RVC (a tempo inteiro).
1 avaliador RVC (a 25 % do tempo).
(2) O número máximo de inscritos anuais candidatos ao RVCC profissional é de 300, repartidos por uma ou várias áreas de educação-formação e, dentro destas, uma ou mais saídas profissionais. A equipa aqui indicada é de referência para metas anuais de 300 inscritos. No caso de Centros Novas Oportunidades com metas de inscritos inferiores, o financiamento correspondente à equipa será proporcionalmente ajustado.
(3) O limiar mínimo para financiamento de 1 profissional RVC no âmbito do RVCC profissional corresponde a 100 inscritos (independentemente de se tratar de inscritos numa só ou em várias saídas profissionais/áreas de educação-formação).
- 2 -...
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O disposto no número anterior não é aplicável aos profissionais de RVC e aos formadores que integram a equipa do CNO quando no exercício das funções previstas para a sua categoria, de acordo a regulamentação nacional relativa ao funcionamento dos CNO e do sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências, não sendo igualmente aplicável ao tutor RVC e ao avaliador RVC que poderão alternar as funções, desde que tal não suceda no decorrer do processo do mesmo candidato.
- 6 -...
- 7 -Quando o processo de reconhecimento, validação e certificação de competências escolar e ou profissional for desenvolvido em regime de itinerância, devidamente autorizado e aprovado pela ANQ, as despesas referidas no número anterior só são elegíveis para um máximo de 5000 km de deslocação e um máximo de cinco dias de estadia, por ano e por cada membro da equipa afecto.
- 8 -Em casos excepcionais e devidamente fundamentados, com base no PEI aprovado, pode a ANQ, I. P., autorizar, caso a caso, limites superiores aos definidos no número anterior para o funcionamento em regime de itinerância.
- 9 -Nas candidaturas plurianuais, nos casos em que, no primeiro ano da candidatura, o CNO desenvolveu actividade correspondente a um patamar de meta anual de inscritos diferente daquele que lhe foi aprovado, pode a ANQ, I. P., reduzir o financiamento aprovado no segundo ano da candidatura.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Em sede de pedido de pagamento do saldo final, quando se verifique o incumprimento dos indicadores de resultado previstos no PEI e apresentados pela entidade beneficiária em sede de candidatura, ou a não aplicação dos critérios de qualidade previstos na Carta de Qualidade, o financiamento dos encargos previstos no n.º 1 do presente artigo pode ser reduzido em função do nível de incumprimento, aferido nomeadamente através da ponderação dos seguintes indicadores: grau de execução dos níveis de resultados, intervalo de tempo médio entre diferentes etapas do processo realizado no CNO, percentagem de sessões individuais em processo RVCC e peso da formação complementar no âmbito dos processos de RVCC.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -A ANQ, I. P., enquanto organismo intermédio, pode reavaliar o financiamento aprovado em sede de pedido de pagamento de saldo em função do nível de cumprimento da Carta de Qualidade.
Republicação
É republicado em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o Despacho n.º 18229/2008, de 8 de Julho, que publicou o Regulamento Específico da Tipologia de Intervenção n.º 2.1, «Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências», do POPH, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo despacho 15 053/2009, de 3 de Julho.
Produção de efeitos
O presente despacho produz efeitos desde 26 de Junho de 2009.
11 de Setembro de 2009. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.
ANEXO
Republicação do despacho n.º 18 229/2008, de 8 de Julho, que publica o Regulamento Específico da Tipologia de Intervenção 2.1, «Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências» do POPH.
Âmbito de aplicação
Objecto
O presente regulamento define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo Programa Operacional Potencial Humano (POPH) No âmbito do Sistema de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (RVCC).
Aplicação territorial
Objectivos
Acções elegíveis
Com o objectivo de operacionalizar o funcionamento dos Centros Novas Oportunidades, são apoiadas as seguintes acções:
Destinatários
São destinatários das acções desenvolvidas no âmbito da presente Tipologia de Intervenção:
Acesso ao financiamento
Modalidades de acesso
Nesta Tipologia de Intervenção o acesso ao financiamento é concretizado através de candidatura com a duração máxima de 24 meses, nos termos previstos na alínea a) do artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
Entidades beneficiárias dos apoios
Formalização de candidaturas
Análise e selecção
Critérios de selecção
Organismo intermédio
A gestão da presente Tipologia de Intervenção é assegurada pela Agência Nacional para a Qualificação (ANQ), enquanto organismo intermédio nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, a quem é atribuída uma subvenção global, em conformidade com as disposições do contrato a celebrar com a Autoridade de Gestão.
Processo de decisão
Alteração à decisão de aprovação
Financiamento
Taxas e regime de financiamento
O financiamento público dos projectos realizados no âmbito da presente Tipologia de Intervenção, que corresponde à soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, na acepção do artigo 37.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, é assegurado através da repartição constante do quadro seguinte:
(ver documento original)
Custos elegíveis
Encargos com formandos
Os encargos com os utentes dos CNO são elegíveis, apenas quando estes se encontrem em formação no âmbito do processo de reconhecimento, validação e certificação de competências, de acordo com a natureza e limites de elegibilidade constantes do artigo 12.º do Despacho Normativo n.º 4-A/2008, de 24 de Janeiro.
Pessoal afecto ao projecto
(ver documento original)
Nível anual (2) - 300 inscritos:
1 profissional RVC (3).
1 tutor RVC (a tempo inteiro).
1 avaliador RVC (a 25 % do tempo).
(2) O número máximo de inscritos anuais candidatos ao RVCC profissional é de 300, repartidos por uma ou várias áreas de educação-formação e, dentro destas, uma ou mais saídas profissionais. A equipa aqui indicada é de referência para metas anuais de 300 inscritos. No caso de Centros Novas Oportunidades com metas de inscritos inferiores, o financiamento correspondente à equipa será proporcionalmente ajustado.
(3) O limiar mínimo para financiamento de 1 profissional RVC no âmbito do RVCC profissional corresponde a 100 inscritos (independentemente de se tratar de inscritos numa só ou em várias saídas profissionais/áreas de educação-formação).
Encargos com pessoal afecto ao projecto
(ver documento original)
Custos máximos dos projectos na base real
Adiantamentos e pedidos de reembolso
Informação anual sobre a execução e pedido de pagamento de saldo
Disposições finais e transitórias
Regras subsidiárias
Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado no presente regulamento específico, aplica-se o disposto no Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, bem como as demais regras nacionais e comunitárias aplicáveis à presente Tipologia de Intervenção e aos financiamentos do FSE.
202302573