- 1 -As despesas com as remunerações do pessoal que integra as equipas dos Centros Novas Oportunidades são elegíveis numa base mensal, de acordo com a função desempenhada, e têm como limites máximos mensais os constantes na tabela seguinte:
(ver documento original)
- 2 -No caso de escolas públicas do ensino básico ou secundário e instituições públicas de ensino superior, as despesas com as remunerações do Coordenador e Formadores que integram a equipa do CNO apenas são elegíveis a título de contrapartida pública nacional.
- 3 -No caso do Instituto do Emprego e Formação Profissional, as despesas com as remunerações dos formadores que integram a equipa do CNO, apenas são elegíveis a título de contrapartida pública nacional.
- 4 -Para efeitos de financiamento não é permitida a acumulação das funções definidas nos números anteriores no âmbito do mesmo projecto, salvo quando autorizadas pelo gestor.
- 5 -O disposto no número anterior não é aplicável aos profissionais de RVC e aos formadores que integram a equipa do CNO quando no exercício das funções previstas para a sua categoria, de acordo a regulamentação nacional relativa ao funcionamento dos CNO e do sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências, não sendo igualmente aplicável ao tutor RVC e ao avaliador RVC que poderão alternar as funções, desde que tal não suceda no decorrer do processo do mesmo candidato.
- 6 -São ainda elegíveis as despesas com o alojamento, a alimentação e o transporte do pessoal que integra as equipas dos Centros Novas Oportunidades, de acordo com o disposto no artigo 22.º do Despacho Normativo n.º 4-A/2008, de 24 de Janeiro.
- 7 -Quando o processo de reconhecimento, validação e certificação de competências escolar e ou profissional for desenvolvido em regime de itinerância, devidamente autorizado e aprovado pela ANQ, as despesas referidas no número anterior só são elegíveis para um máximo de 5000 km de deslocação e um máximo de 5 dias de estadia, por ano e por cada membro da equipa afecto.
- 8 -Em casos excepcionais e devidamente fundamentados, com base no PEI aprovado, pode a ANQ, I. P., autorizar, caso a caso, limites superiores aos definidos no número anterior para o funcionamento em regime de itinerância.
- 9 -Nas candidaturas plurianuais, nos casos em que, no primeiro ano da candidatura, o CNO desenvolveu actividade correspondente a um patamar de meta anual de inscritos diferente daquele que lhe foi aprovado, pode a ANQ, I. P. reduzir o financiamento aprovado no segundo ano da candidatura.
Artigo 17.º — Encargos com pessoal afecto ao projecto
Vigente desde: 18/09/2009
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Em vigor desde 18/09/2009