- 1 -Entende-se por empréstimo domiciliário a cedência de documentos para utilização em locais exteriores aos serviços de documentação de cada escola.
- 2 -O regime de empréstimo domiciliário é direito da comunidade do IPS e implica requisição feita no balcão de atendimento. Ao fazer a requisição, o utilizador assume implicitamente o compromisso de devolver o documento requisitado em bom estado de conservação e dentro do prazo determinado, devendo ser-lhe facultado talão comprovativo. No acto do empréstimo, os utilizadores devem verificar o estado de conservação do documento (que deverá ser confirmado pelos funcionários).
- 3 -O empréstimo domiciliário à comunidade IPS efectua-se pelo período de cinco dias úteis até quatro obras em simultâneo.
No termo do prazo do empréstimo o utilizador deve apresentar-se no respectivo serviço de informação, munido da(s) obra(s) requisitada(s), a fim de efectuar a respectiva devolução. No acto de devolução do(s) documento(s), o utilizador deve exigir, para sua salvaguarda, o respectivo talão de devolução.
- 4 -Todos os prazos são passíveis de renovação, que deve ser requerida pessoalmente até ao último dia do prazo determinado, nos balcões de atendimento da unidade de serviços de documentação de onde o documento requisitado é originário. Qualquer utilizador perde o direito à renovação do prazo de empréstimo se deixar ultrapassar esse prazo ou se nos serviços de documentação existirem reservas do(s) documento(s) em causa.
- 5 -Sempre que algum utilizador pretenda o empréstimo de uma obra que esteja requisitada em regime de leitura domiciliária, o interessado pode solicitar a sua reserva, pessoalmente, no balcão de atendimento dos serviços de documentação de cada escola ou por empréstimo interbibliotecas. Os pedidos de reserva mantêm-se válidos durante cinco dias úteis, sendo renováveis, no máximo de três reservas por utilizador e por documento.
- 6 -É proibido ceder a terceiros os documentos requisitados, seja qual for o motivo invocado.
- 7 -Todas as excepções ao empréstimo domiciliário de documentos ficam sujeitas às especificidades dos regulamentos internos de cada escola.
Artigo 11.º — Empréstimo domiciliário
Vigente desde: 13/10/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2004