O presente Regulamento poderá ser alvo de alteração pela comissão permanente do conselho geral do IPS, ouvido o GARDOC ou por sua sugestão, a qualquer momento e sempre que tal seja considerado necessário.
Artigo 18.º — Alterações
Vigente desde: 13/10/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2004