- 1 -O utilizador pode aceder às colecções localmente para consulta, leitura de presença individual ou através de empréstimo domiciliário.
- 2 -Alguns documentos, tais como dicionários, enciclopédias, atlas, normas, periódicos, policopiados, teses e documentos raros, frágeis ou muito caros não podem ser cedidos a título de empréstimo domiciliário. Em situações excepcionais, poderá ser autorizado o empréstimo domiciliário destes documentos pelo responsável do serviço. Todos os documentos nestas circunstâncias estão devidamente assinalados.
- 3 -A requisição de material áudio-visual, multimédia e cartográfico fica sujeita às especificidades dos regulamentos internos de cada escola.
Artigo 9.º — Acesso às colecções
Vigente desde: 13/10/2004
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Em vigor desde 13/10/2004