- 1 -As faculdades, escolas, institutos ou departamentos são organizações permanentes que asseguram o ensino, a investigação e outros serviços especializados, agrupando cursos com interesses científicos e pedagógicos afins.
- 2 -As faculdades, escolas, institutos ou departamentos gozam de autonomia científica e pedagógica, no âmbito das respectivas competências, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, e são dirigidos por um director, nomeado por despacho conjunto do Reitor e do Administrador, com mandato de três anos.
- 3 -A coordenação das actividades científicas e pedagógicas é exercida pelos respectivos conselhos científicos e pedagógicos, cujas atribuições e competência são as legalmente previstas para o seu âmbito objectivo.
- 4 -Compete, designadamente, ao conselho científico da unidade orgânica:
- a)Elaborar o seu regimento;
- b)Apreciar o plano de actividades científicas da unidade;
- c)Submeter, para homologação, ao Reitor, a proposta de distribuição de serviço docente que será apresentada à entidade instituidora, nos termos da alínea j), do artigo 12.º;
- d)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
- e)Propor ao Reitor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
- f)Praticar os actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação.
- 5 -Compete, designadamente, ao Conselho Pedagógico da unidade orgânica:
- a)Pronunciar -se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
- b)Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da unidade orgânica e a sua análise e divulgação;
- c)Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
- d)Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;
- e)Pronunciar -se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
- f)Pronunciar -se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da unidade orgânica;
- g)Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei.
- 6 -No exercício da autonomia das faculdades, escolas, institutos ou departamentos, os respectivos conselhos Científico e Pedagógico aprovam os regulamentos próprios de desenvolvimento das bases gerais contidas nos presentes estatutos.
Artigo 28.º — (Faculdades, escolas, institutos ou departamentos)
Vigente desde: 18/09/2009
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Em vigor desde 18/09/2009