Estatutos da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias
(Denominação, sede, natureza e regime jurídico)
(Missão e fins)
(Princípios Gerais de Funcionamento)
A Universidade Lusófona subordina-se aos seguintes princípios gerais de funcionamento:
(Meios e Condições Financeiras)
(Graus e Diplomas)
(Autonomia Científica e Pedagógica)
1)A Universidade Lusófona goza de autonomia científica, cultural e pedagógica.
2)A autonomia científica e cultural traduz-se na capacidade de livremente definir, organizar e seleccionar as áreas de ensino e de investigação e de extensão cultural compatíveis com os respectivos fins.
3)A autonomia pedagógica traduz-se na capacidade de livremente estabelecer:
4)Da autonomia científica, pedagógica e cultural decorre o direito de obter a acreditação de ciclos de estudos, junto da entidade legalmente competente.
(Gestão)
(Unidades Orgânicas e Serviços Centrais)
(Provedor do estudante)
(Órgãos)
São órgãos da Universidade Lusófona:
(Nomeação e Mandato)
(Competências)
O Reitor representa e dirige a Universidade Lusófona, cabendo-lhe:
(Vice-reitores)
(Dedicação Exclusiva)
O cargo de Reitor é exercido em regime de dedicação exclusiva e implica dispensa do serviço docente, sem prejuízo de, por iniciativa do respectivo titular, poderem ser exercidas funções docentes, mas sem direito a remuneração.
(Nomeação e Mandato)
(Competências)
Compete ao Administrador:
(Natureza)
O Conselho Universitário é o órgão da Universidade Lusófona a que compete definir das linhas gerais de orientação da Universidade Lusófona, bem como assegurar a coordenação das acções correspondentes.
(Conselho Universitário)
(Competência)
Compete ao conselho universitário:
(Reuniões)
(Natureza e missão)
(Composição e mandato)
(Atribuições e competência)
Além das atribuições e da competência que sejam definidas por norma legal imperativa, e sem prejuízo das atribuições e competência dos conselhos científicos das unidades orgânicas, cabe ao conselho científico da Universidade Lusófona:
(Natureza e missão)
(Composição)
(Atribuições e competência)
Além das atribuições e da competência que sejam definidas por norma legal imperativa, e sem prejuízo das atribuições e competência dos conselhos pedagógicos das unidades orgânicas, cabe ao Conselho Pedagógico da Universidade Lusófona:
(Unidades Orgânicas)
(Faculdades, escolas, institutos ou departamentos)
(Competências do director da unidade orgânica)
(Conselho científico da unidade orgânica - composição e funcionamento)
(Conselho Pedagógico da unidade orgânica - composição e funcionamento)
(Organização dos cursos)
(Competência do director de curso)
Compete ao director de curso:
(Comissões Científica e Pedagógica do Curso)
(Serviços Centrais de Apoio)
(Centros de recursos)
(Categorias de Pessoal)
O pessoal da Universidade Lusófona distribui-se pelas seguintes categorias:
(Quadros de pessoal)
Cada uma das categorias de pessoal referidas no artigo anterior integra-se num quadro cuja constituição e regime obedece aos princípios definidos nos presentes estatutos os quais são desenvolvidos e completados pelas normas constantes de regulamentos próprios.
(Habilitações e carreiras)
O pessoal docente da Universidade Lusófona possui as habilitações legalmente exigidas para o exercício de funções, sendo-lhe assegurada uma carreira paralela à do ensino superior público, com as necessárias adaptações, decorrentes da natureza do estabelecimento e da sua entidade instituidora, tendo em conta as especificidades ressalvadas nos n.os 3 e 4, do artigo 9.º, do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.
(Composição)
O corpo docente da Universidade Lusófona satisfaz as condições previstas no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior e legislação complementar.
(Regimes de prestação de serviço e tabela de remunerações)
(Direitos e Deveres do Pessoal Docente)
(Categorias)
As categorias de pessoal de investigação são fixadas em regulamento, cumprindo o disposto no regime especial aprovado por decreto-lei.
(Regimes de prestação de serviços e remunerações)
O modo de prestação de serviço do pessoal de investigação bem como as tabelas de remuneração para cada uma das suas modalidades são definidos em regulamento, tendo em conta o regime legal referido no artigo anterior.
(Direitos e Deveres)
(Categorias e regime)
(Categorias e provimento)
As várias categorias de pessoal administrativo e auxiliar são fixadas em regulamento, respeitando a legislação aplicável.
(Categorias de estudantes)
(Regime de Acesso)
(Direitos e obrigações gerais dos estudantes)
(Matrículas)
A matrícula nos diversos cursos ministrados na Universidade Lusófona só é permitida aos candidatos que, tendo satisfeito as condições de acesso definidas por lei, nos presentes Estatutos e nos regulamentos aplicáveis, entreguem nos serviços administrativos e nos prazos definidos os necessários documentos e satisfaçam o pagamento das propinas fixadas.
(Inscrições)
(Precedências e Prescrição)
Os regimes de precedências e de prescrição são definidos no regulamento pedagógico.
Regime de Estudos. Princípios Gerais
(Duração do semestre curricular)
A duração efectiva do semestre curricular compreende no mínimo 15 semanas lectivas, respeitando-se adicionalmente as exigências do sistema de créditos.
(Frequência das aulas)
O regime de ensino da Universidade Lusófona implica a participação dos estudantes nas aulas teóricas ou práticas ou teórico-práticas, bem como em quaisquer outras actividades científico-didácticas decididas pelos conselhos científico e pedagógico das unidades orgânicas.
(Avaliação)
(Conselho Geral Estratégico)
(Regulamentos)
1) O disposto nos presentes estatutos será desenvolvido em regulamentos próprios, que assumem a forma de:
2) O Regulamento aprovado por unidade orgânica depende de homologação pelo Reitor, através de despacho simples.
3) Independentemente do órgão de que provenha, qualquer regulamento com incidência orçamental depende de homologação pelo Administrador, sem prejuízo de qualquer outra que deva obter.
(Revisão e alteração dos Estatutos)
(Início de vigência)
Os presentes Estatutos entram em vigor após registo pelo ministério da tutela e publicação na 2.ª série do Diário da República.
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