- 1 -Na unidade orgânica que comporte mais do que um curso, podem existir, no âmbito de cada curso, as comissões científica e pedagógica, com composição e mandato análogos aos dos conselhos científico e pedagógico da unidade orgânica, às quais compete dar execução às orientações dimanadas dos conselhos de que dependem.
- 2 -Compete aos conselhos cientifico e pedagógico da unidade orgânica deliberar acerca da necessidade de criação ou de manutenção das referidas comissões, podendo haver cursos em que as mesmas sejam dispensadas.
- 3 -Das deliberações das comissões cabe recurso para o plenário dos respectivos conselhos científico e pedagógico.
- 4 -As comissões científica e pedagógica do curso reúnem, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, por iniciativa do director do curso, as vezes consideradas convenientes para o bom funcionamento do mesmo.
- 5 -De cada reunião é lavrada a respectiva acta, que é assinada pelo director e por quem a lavrou.
Artigo 34.º — (Comissões Científica e Pedagógica do Curso)
Vigente desde: 18/09/2009
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Em vigor desde 18/09/2009