- 1 -Os docentes têm direito a desempenhar as funções próprias da sua carreira, com autonomia científica e pedagógica, de acordo com o grau que possuírem, devendo, em contrapartida, aceitar as atribuições definidas pelos conselhos científico e pedagógico da Universidade Lusófona, num quadro de valorização pessoal e profissional, conforme aos usos universitários.
- 2 -Constituem, especialmente, direitos dos docentes a remuneração, as condições adequadas para o exercício do ensino e da investigação e a possibilidade de progressão na carreira.
- 3 -Constituem, especialmente, deveres dos docentes o zelo e a pontualidade na leccionação e na avaliação de conhecimentos, o rigor científico e a exigência pedagógica.
Artigo 42.º — (Direitos e Deveres do Pessoal Docente)
Vigente desde: 18/09/2009
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Em vigor desde 18/09/2009