- 1 -Para o desenvolvimento das suas atividades o Okeanos pode organizar-se em Unidades Científicas (UC) que não se constituem como entidades individualizadas para efeitos de avaliação.
- 2 -As UC são estruturas coerentes sob o ponto de vista científico e tecnológico, dotadas de recursos humanos e técnicos destinados a cumprir os objetivos do Okeanos, e podem corresponder a grupos de investigação científica, núcleos laboratoriais ou equipas de projetos especiais.
- 3 -As UC são criadas pela Comissão Coordenadora Científica, sob proposta do Diretor ou de um dos seus membros, e deverá basear -se nos seguintes fundamentos:
- a)A necessidade da sua criação;
- b)Os seus objetivos específicos;
- c)Os recursos humanos, técnicos e financeiros existentes para o seu desenvolvimento.
- 4 -As UC são extintas por decisão da Comissão Coordenadora Científica, sob proposta do diretor devidamente fundamentada.
- 5 -As UC reúnem por convocatória do diretor ou do respetivo coordenador com a antecedência julgada necessária e sem demais formalismos.
Artigo 24.º — Unidades Científicas
Vigente desde: 01/03/2019
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Em vigor desde 01/03/2019