- 1 -As UC são coordenadas por um membro integrado do NICA, nomeado pelo diretor do NICA.
- 2 -O mandato dos coordenadores a que se refere o número anterior é coincidente com o do diretor do NICA.
- 3 -Compete a cada coordenador de UC:
- a)Dirigir, orientar e coordenar as atividades científicas da UC;
- b)Convocar e dirigir as reuniões da UC, exceto quando são iniciativa do diretor do NICA;
- c)Assegurar a elaboração dos planos e relatórios de atividades anuais e plurianuais, em colaboração com o diretor do NICA;
- d)Propor ao diretor a participação em projetos de investigação, prestações de serviços ou noutras atividades nas áreas de competência da UC;
- e)Colaborar com o diretor do NICA na gestão dos meios financeiros colocados à disposição da UC;
- f)Zelar pela conservação e gestão dos meios materiais e das infraestruturas afetos à UC;
- g)Gerir os meios humanos e técnicos afetos à UC;
- h)Dar conhecimento ao diretor do NICA de todas as decisões da UC com implicações na gestão e funcionamento do NICA.
Artigo 22.º — Coordenador das unidades científicas
Vigente desde: 01/03/2019
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