- 1 -O incumprimento do disposto no presente regulamento resulta na aplicação de sanções que, quando impliquem pagamentos, obedecem aos valores constantes na Tabela de Custos do PEPD.
- 2 -Sem prejuízo da aplicação de outras sanções em resultado de procedimento disciplinar nos termos previstos na lei, estabelece-se que:
- a)A violação do disposto nos números 1 e 2 do artigo 23.º resulta na perda de lugar no PEPD pelo um período 6 meses, sem direito a restituição do pagamento efetuado até à data;
- b)O estacionamento indevido que coloque em causa a segurança de pessoas ou bens, ou atente contra o património da UAc, dá lugar ao bloqueio e reboque do veículo, sendo os respetivos custos imputados ao infrator, e, quando aplicável, à desativação do cartão magnético, o qual só poderá ser reativado mediante o respetivo pagamento;
- c)A entrada de veículo não autorizado no PEPD e/ou o seu estacionamento em zona não autorizada dão lugar ao bloqueio do veículo e ao pagamento das despesas inerentes a tal procedimento;
- d)A violação do disposto nos números 4, 5 ou 6 do artigo 23.º dá lugar, quando aplicável, à desativação do cartão magnético, o qual só poderá ser reativado mediante pagamento da respetiva taxa.
- 3 -Para além do disposto na alínea a) do número anterior, o cometimento de 2 infrações num mesmo ano civil dá lugar à perda de lugar de estacionamento no PEPD pelo período de 6 meses.
- 4 -É competente para aplicar as sanções a que se refere o presente artigo o reitor, ou quem este designar para o efeito, mediante informação fundamentada do serviço com competências nas áreas de infraestruturas e segurança.
Artigo 25.º — Sanções
Vigente desde: 01/03/2019
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Em vigor desde 01/03/2019