1 - Deverá a Universidade de Évora emitir documento comprovativo do montante do donativo recebido do mecenas, de acordo com o previsto no artigo 66.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, com indicação do respetivo enquadramento e, bem assim, com a referência de que o donativo é concedido sem contrapartidas.
2 - O documento identificado no número anterior deve conter referência aos seguintes elementos:
a) Qualidade jurídica da Universidade;
b) Montante do donativo a receber, quando este seja de natureza monetária;
c) A identificação dos bens, em caso de donativos em espécie;
b) Normativo legal em que se enquadra, bem como identificação do despacho inerente ao reconhecimento.
3 - Os donativos em dinheiro devem ser realizados através de meio de pagamento que permita a identificação do mecenas, nomeadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.
4 - A Universidade de Évora deverá possuir registo atualizado das entidades mecenas e proceder à entrega de declaração de modelo oficial referente aos donativos recebidos no ano anterior, à Direção-Geral dos Impostos.