- 1 -O Conselho Técnico-Científico é constituído por dez elementos, eleitos nos termos de regulamento eleitoral a aprovar pelo Diretor, por:
- a)Representantes eleitos pelo conjunto dos:
- i)Professores de carreira;
- ii)Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a ESEF há mais de 10 anos nessa categoria;
- iii)Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;
- iv)Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos;
- b)Representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam, em número de pelo menos 20 % e não superior a 40 % do total do conselho, de acordo com o regulamento da unidade orgânica.
- a)Representantes eleitos pelo conjunto dos:
- 2 -Compete ao Conselho Técnico-Científico:
- a)Elaborar o seu regimento;
- b)Apreciar o plano de atividades científicas da ESEF;
- c)Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de ciclos de estudo e de áreas científicas;
- d)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Diretor da ESEF;
- e)Aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos propostos para criação e dos ciclos de estudos em funcionamento;
- f)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- g)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- h)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
- i)Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos.
- 3 -As eleições dos membros do Conselho Técnico-Científico fazem-se por sufrágio secreto, sendo o processo eleitoral regulado pelos presentes Estatutos e em regulamento a aprovar pelo próprio órgão.
- 4 -O presidente do Conselho Técnico-Científico é eleito por maioria, por escrutínio secreto e votação uninominal, pelos membros que compõem o órgão.
- 5 -O Presidente do Conselho Técnico-Científico nomeia, de entre os membros do Conselho, um Vice-Presidente e um Secretário.
- 6 -Por convite do Presidente podem integrar o Conselho Técnico-Científico, como membros convidados, professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da instituição.
- 7 -A duração do mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico é de dois anos, cessando com a tomada de posse dos novos membros eleitos ou com o incumprimento de condição referida como obrigatória no n.º 1 do presente artigo para ser membro do Conselho Técnico-Científico.
- 8 -A pronúncia dos membros do conselho técnico-científico está limitada em razão da matéria. Em concreto os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
- a)A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
- 9 -O Conselho Técnico-Científico só pode deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto (maioria simples).
- 10 -Não se verificando na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, é convocada nova reunião, com o intervalo mínimo de vinte e quatro horas, podendo o Conselho Técnico-Científico deliberar desde que estejam presentes mais de um terço do número legal dos seus membros com direito a voto, facto que deve ser expressamente referido nessa convocatória.
- 11 -As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes na reunião, salvo nos casos em que por disposição legal, estatutária ou regulamentar se exija maioria qualificada, ou seja suficiente maioria relativa.
Artigo 24.º — Conselho Técnico-Científico
Vigente desde: 17/02/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/02/2022