- 1 -O exame oral será efetuado perante um júri, para o efeito constituído, formado, pelo menos, por dois professores, sendo um deles obrigatoriamente da unidade curricular em causa.
- 2 -Os alunos que obtiverem, na prova oral, uma classificação igual ou superior a 9,5 ficam aprovados na unidade curricular.
- 3 -A classificação da prova oral será sempre arredondada à unidade, por excesso, quando o seu valor decimal for igual ou superior a 0,5 e por defeito no caso contrário.
Artigo 47.º — Exame oral e classificação
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