- 1 -A orientação da dissertação será feita de acordo com a legislação aplicável.
- 2 -A proposta para orientador, da responsabilidade da Escola Nacional de Saúde Pública e de preferência com o acordo de cada mestrando, será apresentada e aprovada pelo conselho de mestrado e ratificada pelo conselho científico da Escola Nacional de Saúde Pública.
Artigo 8.º — Orientação da dissertação
Vigente desde: 15/10/2004
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Em vigor desde 15/10/2004