- 1 -São abrangidos no âmbito do presente artigo os vertebrados vivos não humanos e cefalópodes vivos, não só criados especificamente para a investigação, mas que sejam utilizados para o efeito, de acordo com o enquadramento legal vigente.
- 2 -A investigação com animais para fins experimentais e outros fins científicos, deve cumprir com o disposto na legislação nacional em vigor sobre a matéria, bem como os princípios e orientações internacionalmente consagrados nas Declarações Internacionais relativas à proteção dos animais utilizados para fins científicos.
- 3 -A prática de investigação com animais deve pautar-se pelo respeito para com as várias formas de vida, só podendo ser conduzida quando estiver assegurada uma proporcionalidade entre a obtenção de benefícios gerais para a saúde animal ou para o ambiente e a salvaguarda das condições necessárias à promoção do bem-estar animal.
- 4 -Os envolvidos nas atividades de investigação com animais, devem observar, nomeadamente, os seguintes princípios:
- a)Qualquer projeto de investigação da UAlg, envolvendo animais da sua responsabilidade ou com a sua participação, carece de aprovação prévia pela CE;
- b)A experimentação animal só poderá ter lugar em espaços licenciados pelas entidades competentes;
- c)A execução de projetos de investigação e atividades letivas envolvendo animais terá de estar previamente autorizada pela autoridade nacional competente;
- d)Todas as pessoas envolvidas em experimentação animal devem ter formação adequada, seguindo os critérios estabelecidos pela autoridade competente e a correspondente creditação legal por esta atribuída;
- e)Quando não se verificarem os requisitos de formação referidos na alínea anterior, as pessoas devem ser acompanhadas durante a experimentação animal por aqueles que são possuidores de tal creditação;
- f)Os animais não serão sujeitos a condições de desconforto ou sofrimento desnecessários durante o seu transporte para o laboratório e, sempre que possível, durante o processo de experimentação e após terminados os procedimentos;
- g)Respeitar a aplicação dos 3 Rs: Replacement (substituição), Reduction (redução) e Refinement (refinamento); substituindo-se, sempre que possível, os animais vivos por métodos alternativos;
- h)Salvaguardar a manutenção da integridade da biodiversidade natural, limitando a utilização de espécies animais ameaçadas ao mínimo indispensável e, de preferência, visando obter reais benefícios para as mesmas;
- i)Os coordenadores dos projetos envolvendo experimentação animal poderão requerer a apreciação dos mesmos pela CE, que emitirá um parecer para acompanhar o processo a submeter à entidade competente;
- j)O parecer emitido pela CE pode também ser utilizado na submissão de publicações realizadas no âmbito do desenvolvimento ou divulgação dos projetos, bem como ser apresentado a entidades competentes que o exijam.
Artigo 13.º — Investigação com animais
Vigente desde: 13/02/2020
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Em vigor desde 13/02/2020