- 1 -A direcção técnica é constituída pelo director clínico e pelo enfermeiro-director.
- 2 -As competências do director clínico são as constantes do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de Agosto.
- 3 -No exercício das suas funções, o director clínico pode ser coadjuvado por um máximo de seis adjuntos, por si livremente escolhidos, podendo a área específica de actuação de cada um deles ser definida no respectivo despacho de nomeação.
- 4 -As competências do enfermeiro-director são as constantes do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de Agosto.
- 5 -No exercício das suas funções, o enfermeiro-director pode ser coadjuvado por um máximo de cinco adjuntos, por si livremente escolhidos, podendo a sua área específica de actuação ser definida no respectivo despacho de nomeação.
- 6 -O director clínico e o enfermeiro-director respondem perante o conselho de administração, no âmbito da competência específica de cada um, pela qualidade global e a eficácia da assistência prestada, com respeito pelas boas práticas e pela melhor gestão de recursos.
- 7 -Incumbe ao director clínico e ao enfermeiro-director a apresentação ao conselho de administração de propostas de actuação coordenada no domínio da direcção técnica, nomeadamente ao nível da gestão dos recursos dos departamentos ou serviços sob sua supervisão e coordenação.
Artigo 10.º — Direcção técnica
Vigente desde: 19/10/2004
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Em vigor desde 19/10/2004