Natureza jurídica
O Hospital de Santa Maria, adiante designado por Hospital, é um estabelecimento público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, integrado na rede de prestação de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Missão e visão
O Hospital é reconhecido como um centro hospitalar de referência em especialidades diferenciadas, no desenvolvimento de serviços eficientes e inovadores de diagnóstico e no tratamento em ambulatório.
O Hospital diferencia-se pela universalidade e acessibilidade, pelo seu compromisso com o doente, assumindo-se como um centro de elevada competência na organização assistencial e uma referência na formação universitária, investigação, desenvolvimento e inovação na prestação de cuidados de saúde.
Valores
No exercício da sua actividade, o Hospital e os seus colaboradores regem-se pelos valores da ética, da qualidade e da inovação, com o respeito pelo indivíduo, empenho e dedicação.
Princípios e objectivos
Legislação aplicável
O Hospital rege-se pelo presente regulamento, pelas demais normas legais de gestão hospitalar em vigor e outras gerais e especiais que, por força da sua natureza jurídica, lhe sejam aplicáveis.
Atribuições
Formas inovadoras de gestão
O Hospital assegurará a prestação de cuidados de saúde e as demais actividades complementares através de meios próprios ou de terceiras entidades, estabelecendo para o efeito, e no quadro legal em vigor, os acordos e contratos que melhor correspondam à concretização dos seus objectivos.
Classificação dos órgãos do Hospital
Os órgãos do Hospital classificam-se em:
Conselho de administração
Direcção técnica
Natureza, constituição, mandatos e funcionamento dos órgãos de apoio técnico
Direcção do internato médico
Comissão de ética
Comissão de humanização e qualidade dos serviços
Comissão de controlo da infecção hospitalar
Comissão de farmácia e terapêutica
Comissão de coordenação oncológica
Comissão de catástrofe e emergência interna
À comissão de catástrofe e emergência interna compete apoiar os órgãos de administração em tudo o que respeite ao bom desempenho das suas atribuições na matéria, designadamente:
Regime
O regime de exercício de funções do fiscal único consta do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de Agosto.
Competências e funcionamento
Natureza e atribuições
A natureza, atribuições, organização e funcionamento do serviço de auditoria interna constam do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de Agosto.
Conselho consultivo
A composição, competências e funcionamento do conselho consultivo constam dos artigos 16.º a 18.º do Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de Agosto.
Disposições gerais
Sempre que tal se justifique, o conselho de administração pode criar outros órgãos cuja natureza não se enquadre no disposto nas secções anteriores.
Tipologia dos serviços
Departamentos, serviços ou unidades funcionais
Competências e princípios gerais de direcção
Estatuto e competências dos directores de departamento e de serviço
O estatuto dos directores de departamento e de serviço é o constante da alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, competindo ao conselho de administração a sua nomeação e a definição das respectivas competências.
Competências e princípios específicos da direcção
Áreas de prestação de cuidados de saúde
Directório dos serviços de prestação de cuidados de saúde
A designação, as atribuições, a organização e o funcionamento dos serviços de acção médica constarão de regulamento a aprovar pelo conselho de administração, mantendo-se entretanto o quadro de serviços vigente e a respectiva regulamentação.
Directório dos serviços e unidades funcionais de suporte à prestação de cuidados de saúde
Os serviços e unidades funcionais de suporte à prestação de cuidados de saúde incluem:
Directório dos serviços e unidades funcionais de gestão e logística
Os serviços e unidades funcionais de gestão e logística incluem:
Manuais de procedimentos
A gestão especializada para cada um dos recursos do Hospital pode ser objecto de um manual com a identificação e descrição dos respectivos actos e procedimentos.
Recursos humanos
A gestão de recursos humanos rege-se pelo disposto sobre a matéria no Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de Agosto, e demais legislação em vigor aplicável ao Hospital.
Recursos financeiros
Gestão hospitalar
Património
O Hospital deve manter em dia o inventário dos bens do domínio público cuja administração lhe incumba, bem como de outros bens que não sejam de sua propriedade mas cujo uso lhe esteja afecto.
Regime de contratação de bens, serviços e empreitadas
Gestão do risco
Confidencialidade
O Hospital garantirá o integral cumprimento das normas legais de protecção de dados pessoais.
Colaboração com a Faculdade de Medicina
O Hospital privilegiará e manterá relações efectivas de colaboração com a Faculdade de Medicina de Lisboa da Universidade Clássica de Lisboa, ao abrigo das determinações e acordos em vigor.
Relacionamento com a comunidade
O Hospital privilegiará as formas actuantes de convivência com a comunidade com que se relaciona, designadamente com as instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, de ensino e de segurança social, organizações de consumidores, autarquias locais, entidades de formação profissional e outras entidades regionais, nacionais e internacionais de interesse público ou privado.
Associações sem fins lucrativos
O Hospital privilegiará e manterá todos os contactos que sejam desenvolvidos por associações sem fins lucrativos cujos objectivos principais contribuam para a melhoria da qualidade da prestação dos serviços hospitalares.
Voluntariado
O Hospital reconhece a importância do voluntariado, que exerce a sua função em estreita colaboração preferencial com o serviço social, visando contribuir para a humanização dos cuidados de saúde prestados.
Estatuto do pessoal
Regulamentação complementar
Compete ao conselho de administração emitir normas complementares ou interpretativas que se mostrem necessárias na aplicação do presente regulamento ao funcionamento do Hospital.
Remissões
As remissões para os diplomas legais e regulamentares feitas no presente regulamento consideram-se efectuadas para os que venham a regular, no todo ou em parte, as matérias em causa.