- 1 -O fiscal único tem a competência, os poderes e os deveres estabelecidos na lei e no presente regulamento.
- 2 -Ao fiscal único compete, em especial:
- a)Examinar, sempre que o julgue conveniente e pelo menos trimestralmente, as contas do Hospital;
- b)Assistir às reuniões do conselho de administração sempre que este o entenda conveniente;
- c)Pedir a convocação extraordinária do conselho de administração sempre que o entenda conveniente;
- d)Fiscalizar, emitir parecer sobre a fiabilidade e eficácia dos procedimentos de controlo interno e propor as acções correctivas que considere convenientes;
- e)Exercer os poderes de verificação e inspecção previstos na lei, devendo levar ao imediato conhecimento do conselho de administração quaisquer irregularidades ou inexactidões detectadas;
- f)Efectuar a revisão e a certificação legal de contas do Hospital.
Artigo 20.º — Competências e funcionamento
Vigente desde: 19/10/2004
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Em vigor desde 19/10/2004