- 1 -Compete aos responsáveis de departamentos, serviços e unidades funcionais agregados, de acordo com o artigo anterior, proporem e implementarem acções e actividades próprias do seu ciclo de gestão, a saber:
- a)Programar, de acordo com os objectivos estratégicos e de exploração do Hospital, tendo como instrumentos o plano de actividades e os orçamentos de exploração e de investimento anuais;
- b)Implementar as medidas constantes do plano e avaliar periodicamente o grau de cumprimento dos objectivos, reportando desvios e resultados e propondo medidas no sentido da sua correcção.
- 2 -Os responsáveis deverão adoptar as melhores práticas na gestão dos recursos colocados sob a sua direcção, competindo-lhes para tanto:
- a)Orientar prioritariamente a actividade do departamento, serviço ou unidade funcional para a satisfação das necessidades e expectativas dos seus utentes;
- b)Exercer a sua actividade operacional, através da melhoria contínua da estrutura, dos processos e dos resultados, identificando e resolvendo problemas e estabelecendo a comparação com outros níveis de processos e de desempenho;
- c)Gerir os recursos humanos e assegurar a actualização dos conhecimentos através de uma política de formação profissional adequada;
- d)Assegurar os processos multidisciplinares e intersectoriais de trabalho;
- e)Manter um sistema eficaz de controlo, conservação e salvaguarda dos activos que lhe estão afectos e assegurar uma gestão económica de todos os seus recursos;
- f)Promover a implementação dos sistemas de informação em uso no Hospital;
- g)Providenciar pela boa gestão de recursos do serviço, com base em padrões de qualidade e de eficiência;
- h)Assumir as listas de orientações e protocolos aprovados pela comissão de humanização e qualidade dos serviços.
- 3 -Os responsáveis pelos departamentos e serviços dispõem de poderes de direcção e disciplinares nos termos e com o âmbito definido na alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro.
Artigo 26.º — Competências e princípios gerais de direcção
Vigente desde: 19/10/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2004