A designação, as atribuições, a organização e o funcionamento dos serviços de acção médica constarão de regulamento a aprovar pelo conselho de administração, mantendo-se entretanto o quadro de serviços vigente e a respectiva regulamentação.
Artigo 30.º — Directório dos serviços de prestação de cuidados de saúde
Vigente desde: 19/10/2004
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Em vigor desde 19/10/2004