- 1 -A gestão dos recursos financeiros rege-se pelo disposto sobre a matéria no Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de Agosto, e demais legislação aplicável.
- 2 -Constituem assim receitas do Hospital, nos termos do artigo 13.º do anexo à Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro:
- a)As dotações do Orçamento do Estado produto dos contratos-programa, previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma;
- b)O pagamento de serviços prestados a terceiros nos termos da legislação em vigor e dos acordos e tabelas aprovados, bem como as taxas moderadoras;
- c)Outras dotações, comparticipações e subsídios do Estado ou de outras entidades;
- d)O rendimento de bens próprios;
- e)O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre os mesmos;
- f)As doações, heranças ou legados;
- g)Quaisquer outros rendimentos ou valores que resultem da sua actividade ou que por lei ou por contrato lhe devam pertencer.
- 3 -Para efeitos do previsto na alínea b) do número anterior, os preços dos actos, técnicas e serviços efectivamente prestados constam de tabela com a respectiva classificação, aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.
Artigo 35.º — Recursos financeiros
Vigente desde: 19/10/2004
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Em vigor desde 19/10/2004