- 1 -Como expressão da filosofia inspiradora da gestão do Hospital, e nos termos do legalmente estabelecido em matéria de gestão hospitalar, nomeadamente do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do anexo à Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de Agosto, a gestão deve ser desenvolvida por centros de responsabilidade com vista à obtenção de elevados níveis de eficiência com a correspondente racionalização de recursos.
- 2 -Os centros de responsabilidade constituem estruturas funcionais que visam melhorar a conceptualização, planeamento, gestão e controlo das actividades e objectivos dos departamentos, serviços e unidades funcionais existentes na procura de uma maior eficiência, em conformidade com as regras de utilização dos recursos disponíveis, num âmbito de responsabilidade variável, podendo constituir-se:
- a)Apenas sobre os custos (centros de custos);
- b)Sobre custos e proveitos (centros de exploração);
- c)Sobre activos patrimoniais (centros de investimentos).
- 3 -Os centros de responsabilidade podem corresponder a áreas de actividade ou departamentos, congregando, quando se justificar, serviços e unidades funcionais.
- 4 -A cada centro de responsabilidade será atribuída a necessária autonomia a fim de conseguir a adequada desconcentração dos poderes correspondentes à repartição das responsabilidades sem quebra da unidade em que se integra.
- 5 -Compete ao conselho de administração identificar e aprovar os centros de responsabilidade existentes no Hospital e designar os seus responsáveis.
- 6 -A organização do Hospital em centros de responsabilidade deve reflectir-se num organograma de gestão que sistematize a repartição de responsabilidade ao longo da cadeia hierárquica, competindo ao conselho de administração aprovar o organograma, identificar os respectivos centros de responsabilidade, designar os seus titulares e assegurar a sua adequada integração no âmbito deste regulamento.
- 7 -O conselho de administração poderá proceder à contratualização gradual das actividades dos centros de responsabilidade, com a eventual atribuição de uma gestão financeira autónoma, estabelecida em função de programas ou planos de actividades com objectivos próprios, previamente definidos, com plena salvaguarda da unidade orçamental, estabelecidos em consonância com os objectivos globais aprovados.
- 8 -A criação de centros de responsabilidade será sempre precedida e acompanhada de acções adequadas com a finalidade de garantir uma ajustada sintonia de objectivos nos profissionais que trabalham nos serviços envolvidos, podendo o responsável pelo centro, sempre que se justifique, ser assessorado por um profissional com o perfil adequado nas áreas de organização e controlo de gestão, com avaliação de procedimentos e monitorização de resultados.
Artigo 36.º — Gestão hospitalar
Vigente desde: 19/10/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2004