- 1 -O Hospital rege-se pelo princípio da universalidade do acesso ao SNS, com salvaguarda do princípio da liberdade de escolha por parte do utente, de acordo com as regras de organização e em articulação com as redes hospitalar e de cuidados de saúde.
- 2 -Na sua actuação, o Hospital pautar-se-á pela prossecução dos seguintes objectivos:
- a)O fim primário é o tratamento e a reabilitação, em tempo clinicamente adequado, dos doentes em condições óptimas de qualidade e humanidade dos serviços prestados;
- b)O internamento hospitalar deve restringir-se aos casos em que a assistência não possa ser prestada em regime ambulatório e ou domiciliário, viabilizando-se, sempre que se justifique, a prestação noutro estabelecimento mais apropriado, de acordo com a actuação integrada do Hospital com outras unidades de saúde;
- c)Todos os serviços e unidades funcionais do Hospital devem actuar sempre em estreita articulação interna, desenvolvendo sinergias, independentemente da especialidade a que se dediquem;
- d)A assistência hospitalar não cessa necessariamente com a alta dos doentes, pelo que os serviços devem assegurar, tanto quanto possível, o acompanhamento da sua evolução clínica posterior.
- 3 -O cumprimento dos objectivos quantificados e assumidos através de contratos-programa e dos planos de acção será objecto de avaliação interna e externa, no sentido de assegurar a concretização dos objectivos estabelecidos.
- 4 -O Hospital promoverá e incentivará a formação profissional dos seus funcionários, desenvolvendo iniciativas tendentes à realização de acções, cursos e outros eventos propiciadores da aprendizagem e melhoria das competências e saberes no âmbito das respectivas profissões.
Artigo 4.º — Princípios e objectivos
Vigente desde: 19/10/2004
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Em vigor desde 19/10/2004