- 1 -O conselho de administração aprovará as condições de prestação de trabalho aplicáveis à generalidade dos trabalhadores com contrato de trabalho, nos termos legais e regulamentares.
- 2 -Ao pessoal com relação jurídica de emprego público que confira a qualidade de funcionário ou agente é aplicável o disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de Agosto, e demais legislação geral e especial da função pública.
Artigo 45.º — Estatuto do pessoal
Vigente desde: 19/10/2004
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Em vigor desde 19/10/2004