- 1 -A estrutura flexível deve ser alterada em função das necessidades decorrentes da prossecução dos objetivos e da missão do município.
- 2 -A estrutura flexível da organização interna dos serviços municipais é composta por 36 unidades orgânicas flexíveis, dirigidas por titulares de cargo de direção intermédia de 2.º grau, 9 unidades orgânicas flexíveis, dirigidas por titulares de cargo de direção intermédia de 3.º grau e 13 subunidades orgânicas.
- 3 -Para efeitos de operacionalização dos serviços na sequência da descentralização de competências, o número máximo de unidades orgânicas flexíveis dirigidas por titulares de cargo de direção intermédia de 2.º grau é de 40, o número máximo de unidades dirigidas por titulares de cargo de direção intermédia de 3.º grau é de 10 unidades e o número máximo de subunidades é de 16.
- 4 -Os/As titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados, por procedimento concursal, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, de entre trabalhadores/as em funções públicas contratados/as ou designados/as por tempo indeterminado, licenciados/as, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura e terão direito a auferir uma remuneração corresponde à 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico/a superior.
Artigo 20.º — Estrutura flexível
Vigente desde: 25/02/2021
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Em vigor desde 25/02/2021