- 1 -O referencial de formação da especialidade de Desporto em RCE está alinhado com o referencial de formação de Técnico/a Especialista em Exercício Físico, integrado no CNQ, cumprindo o disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 130/2010, de 14 de dezembro, na sua redação atual, e permite a obtenção do nível 5 de qualificação do QNQ.
- 2 -Para efeitos do disposto no artigo 8.º, as entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações que pretendam ministrar esta formação deverão cumprir com os requisitos específicos definidos pela autoridade competente, de acordo com o artigo 15.º da Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto, na sua versão atual.
- 3 -Por forma a cumprir com o disposto nos números anteriores, o referencial de formação de Desporto em RCE deve estar alinhado com a versão mais atualizada do referencial de formação de Técnico/a Especialista em Exercício Físico, integrado no CNQ.
Artigo 3.º — Alinhamento da formação
Vigente desde: 27/02/2024
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