- 1 -Aquando da conclusão com aproveitamento do percurso formativo completo, e consequente obtenção da qualificação de nível 5 do QNQ, é emitido um diploma de qualificação pelo IEFP, ao abrigo do Protocolo de Colaboração celebrado entre a DGRDN e o IEFP, em 24 de julho de 2023.
- 2 -Quando aplicável, aquando da conclusão com aproveitamento da formação, é emitido um certificado de qualificações pela entidade formadora de acordo com as Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) desenvolvidas.
- 3 -Os certificados e diplomas mencionados nos números anteriores são emitidos de acordo com o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14/2017, de 26 de janeiro, que regula o Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) e as estruturas que asseguram o seu funcionamento, e no artigo 13.º da Portaria n.º 70/2022, de 2 de fevereiro que aprova os modelos de diplomas e de certificados que conferem uma qualificação de nível não superior no âmbito do SNQ.
- 4 -O Exército comunica, anualmente, à DGRDN o número de diplomas e certificados emitidos ao abrigo dos números anteriores.
Artigo 6.º — Diplomas e certificados
Vigente desde: 27/02/2024
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