- 1 -Concluída com aproveitamento a formação prevista no artigo 3.º, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 130/2010, de 14 de dezembro, na sua redação atual, esta deve possibilitar a obtenção do título profissional de técnico de exercício físico, emitido pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ), dando cumprimento à alínea b) do artigo 12.º da Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto.
- 2 -Deve ser garantida ao militar a frequência de ações de formação contínua que permitam a revalidação do título profissional nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto.
- 3 -O Exército comunica, anualmente, à DGRDN o número de títulos profissionais obtidos ao abrigo do número anterior.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 3)
A formação da especialidade Desporto em RCE está alinhada com o referencial de formação 813325 - Técnico/a Especialista em Exercício Físico, integrado no Catálogo Nacional de Qualificações.
1) Os códigos assinalados a laranja correspondem a UFCD comuns a dois ou mais referenciais, ou seja, transferíveis entre referenciais de formação.
317342087
Artigo 8.º — Obtenção e revalidação do título profissional
Vigente desde: 27/02/2024
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