- 1 -Compete, em geral, ao Diretor de Unidade:
- a)Dirigir e coordenar as atividades da unidade;
- b)Convocar e presidir à Comissão Científica da unidade;
- c)Representar a Unidade na Comissão Científica da área em que esta se integra;
- d)Colaborar com os diretores dos cursos em que a unidade participe, nomeadamente assegurando a satisfação das necessidades da distribuição de serviço docente;
- e)Pronunciar-se sobre queixas apresentadas pelos membros da unidade;
- f)Formular propostas de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado
- 2 -Nas unidades de ensino compete ainda ao Diretor de unidade:
- a)Dar parecer sobre pedidos de licenças sabáticas;
- b)Propor relatores em processos de avaliação do período experimental de docentes.
- 3 -Nas unidades de investigação e de extensão à comunidade compete ao Diretor de unidade exercer as seguintes competências, sem prejuízo de outras que venham a ser definidas nos Estatutos da unidade:
- a)Representar a unidade perante a Universidade de Lisboa e entidades externas e celebrar contratos ou protocolos conjuntamente com o Diretor da Faculdade;
- b)Coordenar a atividade científica da unidade;
- c)Propor ao órgão científico da unidade a criação, extinção ou reestruturação dos grupos de investigação ou de comissões especializadas;
- d)Elaborar as propostas de orçamento, de plano e de relatório de atividades e de contas, anuais ou plurianuais e submetê-las a aprovação do órgão científico da unidade;
- e)Coordenar a gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais afetos à unidade.
Artigo 45.º — Competência
Vigente desde: 04/03/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/03/2019