- 1 -Para o desenvolvimento das suas atividades o IITAA pode organizar-se em unidades científicas (UC) que não se constituem como entidades individualizadas para efeitos de avaliação.
- 2 -As UC são estruturas coerentes sob o ponto de vista científico e tecnológico, dotadas de recursos humanos e técnicos destinados a cumprir os objetivos do IITAA, e podem corresponder a grupos de investigação científica, núcleos laboratoriais ou equipas de projetos especiais.
- 3 -As UC são criadas por decisão da comissão coordenadora científica, sob proposta do diretor ou de um dos seus membros, baseada nos seguintes fundamentos:
- a)A necessidade da sua criação;
- b)Os seus objetivos específicos;
- c)Os recursos humanos, técnicos e financeiros existentes para o seu desenvolvimento.
- 4 -As UC são extintas por decisão da comissão coordenadora científica, sob proposta do diretor devidamente fundamentada.
- 5 -As UC reúnem por convocatória do diretor ou do respetivo coordenador com a antecedência julgada necessária e sem demais formalismos.
Artigo 27.º — Estrutura
Vigente desde: 07/01/2019
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Em vigor desde 07/01/2019