- 1 -Os veículos detidos pelos Corpos de Bombeiros têm a nomenclatura e designações definidas nos artigos anteriores.
- 2 -Compete aos Comandos Distritais de Operações de Socorro, em articulação com os comandantes dos Corpos de Bombeiros, atribuir a tipificação e a designação aos diferentes veículos.
Artigo 13.º — Nomenclatura e designação
Vigente desde: 28/09/2009
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Em vigor desde 28/09/2009